- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Recurso de Revista 1001144-25.2019.5.02.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - REVELIA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A ausência injustificada da reclamada à audiência implica em revelia e confissão ficta em relação à matéria fática constante da petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, todavia, os efeitos da revelia não são absolutos. Nesse passo, a Corte local atribuiu o ônus da prova ao Sindicato Autor de comprovar a regularidade dos instrumentos coletivos por meio dos quais pretende obter o decreto condenatório, nos termos do arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento não provido. 2 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que cabia ao Sindicato Autor demonstrar a regularidade formal das normas coletivas as quais pretendia o cumprimento, encargo do qual não se desincumbiu. No entanto, o agravante discorre em suas razões recursais sobre autonomia privada coletiva e os direitos previstos nos instrumentos pactuados. Neste contexto, as razões da Parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à incidência da Lei de Ação Civil Pública, em sede de ação de cumprimento, para disciplinar a condenação do Sindicato-autor ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência. Em razão de a ação de cumprimento estar disciplinada na Consolidação da Legislação Trabalhista (parágrafo único do artigo 872 da CLT), as regras nela previstas, relativas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, devem ser aplicadas. Não há falar, portanto, na incidência dos dispositivos da LACP. Cumpre destacar, inclusive, que no parágrafo único do artigo 872 da CLT há expressa previsão de que será "observado o processo previsto no Capítulo II deste Título", no qual está inserido o dispositivo que disciplina a condenação em honorários de sucumbência no âmbito desta Justiça Especializada (artigo 791-A da CLT). Não se pode olvidar que o §1º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei n 13.467/2017, já vigente à época do ajuizamento da presente demanda, prevê que os honorários serão devidos "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". Desse modo, mostra-se acertado o acórdão regional, em que o Sindicato-autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Afasta-se, portanto, a apontada afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e a alegada contrariedade à Súmula nº 219. Com relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto provenientes de Turma desta colenda Corte Superior e do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001144-25.2019.5.02.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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