JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020718-53.2015.5.04.0261

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020718-53.2015.5.04.0261, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter a condenação quanto às promoções por antiguidade, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLR. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTE PROCESSO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das diferenças de PLR em razão do deferimento das diferenças salariais neste processo, sob o fundamento de que a reclamada não observou corretamente a base de cálculo da referida parcela. Registrou que os programas atinentes ao pagamento da PLR dispõem que na sua base de cálculo estão incluídos, entre outros, o salário - base. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PDV. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA DEFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA . Hipótese em que o Tribunal Regional, examinando as cláusulas da norma coletiva, manteve a decisão que determinou a inclusão das diferenças salariais obtidas pelo reclamante em ação judicial anterior na base de cálculo do PDV. Registrou que não se verifica comprovação do adimplemento das diferenças do PDV pela consideração das diferenças salariais deferidas no processo 0093500-44.2004.5.04.0261, sendo certo que tal verba reflete em ambas as indenizações, cuja base de cálculo, prevista na cláusula V.10.13, contém expressa menção ao salário - base. Nesse contexto, havendo previsão na norma coletiva de que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, bem como existindo diferenças salariais deferidas em ação anterior, correta a decisão que determinou a sua integração na base de cálculo das indenizações do PDV. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, pois reputou inválido o regime de compensação adotado ante a prestação habitual de horas extras. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o art. 85, IV, do TST, porque a prestação de horas extras habituais nos moldes da Súmula 366 do TST descaracteriza o acordo de compensação. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a apresentação infundada de embargos declaratórios possui caráter manifestamente protelatório. Com efeito, o art. 1.026, § 2º, do CPC prevê multa para o caso em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, enquanto o art. 81 do CPC obriga o litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização quando evidenciada deslealdade processual. No caso em exame, a par de a situação fática descrita no acórdão regional dizer respeito a embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional entendeu configurada , na espécie , a litigância de má-fé. Todavia, não ficou caracterizada a conduta tipificada de deslealdade processual. A hipótese dos autos, portanto, não é de litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, que justifique a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020718-53.2015.5.04.0261. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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