JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001927-78.2014.5.02.0050

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0001927-78.2014.5.02.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PARCELAS VINCENDAS. Na hipótese, o recurso de revista interposto pelo reclamante foi conhecido e provido "para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação" . Conforme se observa na petição inicial, o pleito formulado pelo reclamante foi no sentido do pagamento da referida verba, acrescida dos respectivos reflexos, além da obrigação de fazer relativa à sua implantação na folha de pagamento. Houve, portanto, pedido expresso de condenação das parcelas tanto vencidas como vincendas. Por outro lado, na condenação ora embargada, deferiu-se o pleito sem realizar qualquer ressalva ou limitação, motivo pelo qual, por decorrência lógica, infere-se que o provimento abrangeu a totalidade do pedido formulado. Embargos de declaração providos para, sem impor efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimento no sentido de que o deferimento do pedido se deu na forma pleiteada no item "b" da petição inicial, incluindo parcelas vencidas e vincendas, além da obrigação de fazer, de incluir a referida verba em folha de pagamento, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001927-78.2014.5.02.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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