- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0002252-37.2014.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. O reclamante alega que, apesar de o acórdão embargado ter determinado à reclamada a inserção do valor correspondente ao adicional de periculosidade em folha de pagamento, mês a mês, a título de parcelas vincendas, não constou expressamente da decisão: a) a condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (obrigação de pagar); e b) a fixação de prazo para a inserção do adicional em folha de pagamento e o estabelecimento de multa diária em caso de descumprimento da ordem. Observa-se do recurso de revista que o reclamante requereu, às págs. 319-320, " o pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade com reflexos, nos moldes da peça vestibular, fixando-se ainda prazo e multa para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação em folha de pagamento da verba postulada ". De fato, quanto ao item "b", o pedido não foi observado, devendo ser sanada a omissão, no aspecto. A respeito do item "a", a fim de evitar dúvidas em sede de execução de sentença, também há de se acolher a pretensão, para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas (obrigação de pagar). Assim, o apelo merece provimento, com efeito modificativo, para que se complemente a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002252-37.2014.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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