JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001300-27.2007.5.04.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0001300-27.2007.5.04.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do artigo 926 do CPC/2015, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito . Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula nº 278 do STJ refere-se, à "ciência inequívoca da incapacidade", e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da EC nº 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à EC nº 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ademais, considerando que, nos termos do artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001300-27.2007.5.04.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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