- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-27.2021.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. LUCRO CESSANTE DE VALOR IRRISÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reformou a sentença, de modo a reverter a dispensa por justa causa da reclamante, em razão da desproporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada, e condenar a reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, bem como indenização por danos morais decorrentes da conduta da reclamada. Para tanto, o Colegiado consignou: " No caso, a reclamada acusou a reclamante de ter praticado conduta irregular apta a ensejar a justa causa para dispensa. Entretanto, como demonstrado na presente decisão colegiada, não produziu provas suficientes para respaldar tal alegação, além de haver aplicado punição disciplinar desproporcional ao ato infrator imputado à obreira e sem levar em conta sua conduta funcional ao longo de 8 (oito) anos de contrato de trabalho". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Na situação concreta em exame, a suposta conduta atribuída à reclamante teria causado à reclamada prejuízo econômico inferior a R$ 30,00 (trinta reais), ao passo que a relação contratual havida entre as partes teve duração superior a oito anos, além de ter contemplado a designação da reclamante para o exercício de funções de confiança. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000051-27.2021.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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