- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000883-90.2014.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta o reclamante que não pretendeu, no recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, razão por que se afigura inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Insiste na versão de que o recurso de revista comporta processamento, ao argumento de que tem direito à indenização por danos materiais postulada, pois " É cediço que quando uma pessoa é privada de chances, como a parte obreira, DIANTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, não podendo explorar potenciais e habilidades, de forma que pudesse ascender socialmente, no mínimo laborando para outras empresas, que viabilizassem promoções de carreira, ou que pagassem melhor, deve ser ressarcida! " (fl. 377). Alega que logrou demonstrar o cabimento do recurso de revista pela divergência jurisprudência transcrita, bem assim pela alegada ofensa ao artigo 950 do Código Civil. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - O TRT manteve o indeferimento da pensão mensal vitalícia postulada, ao fundamento de que, a despeito de o acidente de trabalho ter ocasionado perda da porção distal do 2º dedo da mão direita do trabalhador, o perito, no laudo produzido, foi enfático ao consignar que " o acidente não causou incapacidade para o labor no reclamante " (fl. 339, trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista). 5 - Diante desse contexto, conclui-se que para se acolher a pretensão de reforma do acórdão recorrido - fundada na alegada redução da capacidade laboral supostamente decorrente do acidente sofrido pelo reclamante - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, inclusive a divergência jurisprudencial suscitada, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000883-90.2014.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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