JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002227-67.2016.5.02.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 1002227-67.2016.5.02.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA CEF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência com aresto do TRT da 7ª Região, o qual apresenta tese em antítese à do acórdão do Regional, uma vez que tratam da mesma questão - cumulação da função gratificada com a parcela quebra de caixa - e à luz dos instrumentos coletivos e normas internas da reclamada, no entanto, com conclusão diversa. Assim, não há falar em incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST, ao contrário, foi preenchido o pressuposto da especificidade inserto na referida Súmula. No tocante à alegação da incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte, a solução dada ao recurso de revista na decisão agravada é a de reenquadramento jurídico, diante dos elementos consignados no acórdão regional, e não de revolvimento de fatos e provas dos autos. No caso, não há registro no acórdão regional de teor de norma interna da empresa que vedasse expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A conclusão de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial é resultado da comparação entre as premissas registradas expressamente na decisão do Colegiado de origem e no aresto paradigma, que aludem às normas coletivas e normas internas da reclamada atinentes à pretensão objeto do pedido da autora, em que evidenciada a contraposição de entendimento jurídico. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO. DEFERIMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULAS 247 E 264 DO TST. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO CASO. O entendimento exposto na decisão agravada foi no sentido de que não cabem reflexos da verba quebra de caixa em repousos semanais remunerados, por se tratar esta de verba de composição mensal, já estando estes contemplados, portanto. As Súmulas 247 e 264 do TST não se amoldam ao caso em questão, pois a primeira trata da natureza da parcela, mas não do aspecto de ser parcela paga de forma mensal, e a segunda versa sobre reflexos da hora suplementar, e não da verba quebra de caixa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002227-67.2016.5.02.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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