- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0130514-65.2015.5.13.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte agravante pugna pelo processamento do recurso de embargos, sustentando que não deveria ter-se conhecido do recurso de revista da parte adversa, ante a falta de prequestionamento da matéria relativa à possibilidade de substituição de testemunha, nos termos do artigo 451, II, do CPC. O conhecimento do recurso de revista deu-se por violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 451, II, do CPC, em caso no qual o Tribunal Regional examinou a matéria sob o aspecto do cerceamento do direito de defesa, a partir de fato exaustivamente examinado no acórdão regional relacionado à possibilidade de substituição da testemunha por motivo de doença. Portanto, entende-se observada a diretriz preconizada na Súmula 297, I, II e III, do TST, razão pela qual não há como concluir contrariada a aludida Súmula 297, I. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DOENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR. ARTIGO 451, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA 122 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, reconhecendo violado o artigo 451, II, do CPC deu-lhe provimento para "declarar a nulidade do processo, desde a fase de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja concedido prazo ao reclamante para substituição da testemunha MARIA BANDEIRA DE LIMA e consequente prosseguimento do feito, como entender de direito. Ficam preservadas as demais provas já produzidas nos autos." O agravante alega contrariedade à Súmula 122 do TST, notadamente por não ter constado no documento médico apresentado pela testemunha a sua impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento em juízo. Além de não haver aderência estrita da citada Súmula 122 ao caso concreto, cabe assentar, em obiter dictum , que mesmo a aplicação analógica da ratio decidendi do aludido verbete, acerca da necessidade de constar do atestado médico a impossibilidade de locomoção da testemunha, estaria inviabilizada ante a circunstância, afirmada nos acórdãos regional e turmário, da impossibilidade de tal testemunha depor, o suficiente para a aplicação subsidiária do artigo 451, II, do CPC. Conforme reconhecido no acórdão turmário, trata-se de enfermidade (ansiedade ou depressão) constatada por médico do fórum no momento da audiência. Igualmente, por divergência jurisprudencial, não procede a pretensão recursal, por não haver identidade de premissas fáticas nos arestos colacionados para confronto de teses (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130514-65.2015.5.13.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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