- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0147500-55.2009.5.24.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA 2ª TURMA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DE EMPREGADOS QUE NÃO CONSTARAM DA LISTA. DISTINGUISHING. HIPÓTESE DIVERSA DA EXAMINADA PELO STF NO RE 883.642 (TEMA 823). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, transitada em julgado em 11/08/2015, a Suprema Corte firmou compreensão no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença. Ocorre que esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor, em momento algum contrariou a tese firmada pelo STF acerca da ampla e concorrente legitimação das entidades sindicais na substituição processual dos empregados da classe. A Turma apenas decidiu de acordo com a jurisprudência amplamente sedimentada nesta Corte Superior, segundo a qual não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título, porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0147500-55.2009.5.24.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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