- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000130-35.2021.5.06.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A CLT prevê, nos contratos a termo, a hipótese de o obreiro ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura antecipada (art. 480, caput ), indenização que não poderá suplantar " àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições " (parágrafo único do art. 480 combinado com art. 479 da CLT). Contudo, o pagamento da referida indenização apenas poderá ser exigido do empregado se houver prova, pelo empregador, do prejuízo concreto sofrido com a rescisão antecipada, bem como do seu exato montante, conforme já decidiu esta Corte. Sobre a presente lide, cumpre registrar que, segundo consta no acordão regional, a Fiscalização do Trabalho lavrou autos de infração em face da Empresa Autora porque constatou que diversos contratos de trabalho por prazo determinado, firmados pela empresa/demandante, rescindidos a pedido dos empregados, tiveram em suas respectivas rescisões a incidência do desconto relativo à multa do art. 480, da CLT , sem que houvesse prova do prejuízo acarretado à Empresa. O TRT ainda consignou que, nesses casos, é aplicável a multa do art. 477 da CLT, em face da irregularidade da rescisão contratual. Diante desse quadro, não merece reparo o acórdão regional, que manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade dos autos de infração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000130-35.2021.5.06.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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