- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000384-82.2020.5.02.0318, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que as reclamadas atuam no mesmo ramo econômico - aviação civil, ainda que a Oceanair (1ª reclamada) realizasse voos nacionais e as recorrentes internacionais. Assinalou que a 1ª reclamada tinha como única acionista a empresa AVB Holding, que compõe grupo econômico com as recorrentes e que o Sr. José Eframovich, diretor da Oceanair também compôs o Conselho de Administração da Avianca Holding, que administra a 2ª reclamada - Aerovias del Continente Americano Avianca. Afirmou ainda a existência de diversos acordos comerciais, como: contrato de uso de marca, contrato de agência, contrato de cobrança de código compartilhado e contrato de prestação de serviços aeroportuários. Por fim, asseverou a existência de confusão de endereços, tendo em vista que "as reclamadas 1ª e 2ª utilizam o endereço eletrônico e fiscal@avianca.com.br e que a 3ª reclamada utiliza o endereço eletrônico contabilidade@avianca.com.br, em seus respectivos cadastros na Receita Federal do Brasil" . Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000384-82.2020.5.02.0318. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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