- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010740-44.2019.5.03.0098, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DE FERRAMENTAS. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Cinge a controvérsia à legalidade da demissão por justa causa aplicada à obreira, consubstanciada na acusação do cometimento de ato de improbidade, consubstanciado em apropriação indébita de uma caixa de ferramentas. O Regional reformou a sentença para reverter a justa causa aplicada sob o fundamento de que o referido ato de improbidade não restou provado nos autos, tendo registrado a Corte de origem que "o supervisor de produção, Sr. Rid Cesar Santos, em face da alegação obreira de que ' não sabia como as ferramentas tinham parado dentro do seu armário, uma vez que depois que ela entrou na empresa, não poderia retornar no vestiário e que o cadeado do armário era fraco e com outras chaves consegue abrir o mesmo' , e considerando que ' ninguém do setor soube informar do acontecido' e que ' nenhuma câmera conseguiu flagrar os fatos' , confirmou, perante a Polícia Militar, que ' não ficou claro o crime de furto, tão pouco que a autoria seria da Sra. Magda' , motivo pelo qual ' dispensou as providências da Polícia Militar' . Tal confirmação atesta, por si só, que os elementos disponíveis não conferiam certeza à imputação do indigitado ato de improbidade à autora, sendo também possível interpretar como perdão tácito a imediata dispensa de ' providências da Polícia Militar' ". Assim, concluiu o Regional que a ré não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a imputação de furto, em que apoiada a aplicação da justa causa. Tendo a Corte de origem registrado expressamente, na decisão guerreada, que a ré não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a prática do ato de improbidade da obreira, apto a ensejar a demissão por justa causa, não há que se falar em violação dos artigo 482, alínea "a", da CLT na decisão que reformou a sentença que manteve esta forma de rescisão contratual. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tendo em vista a reversão da justa causa em juízo. No caso dos autos, o Regional concluiu que a empregadora não logrou comprovar a prática de falta grave pelo empregado, apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o que ensejou a sua reversão . Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, havia sedimentado inicialmente o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Ocorre que a citada Orientação Jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como no caso em que pretensamente a dispensa teria ocorrido por justa causa, ou da própria relação empregatícia, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, tem-se que não será devida a multa apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se cogita in casu . Precedentes. Agravo desprovido. DANOS MORAIS. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DE FERRAMENTAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO . DANO IN RE IPSA O Regional reformou a sentença para afastar a justa causa sob o fundamento de que o ato de improbidade, consubstanciado no suposto furto das ferramentas, não restou provado nos autos. Tal confirmação atesta, por si só, que os elementos disponíveis não conferiam certeza à imputação do indigitado ato de improbidade à autora, sendo também possível interpretar como perdão tácito a imediata dispensa de providências da Polícia Militar , tendo concluído, o Regional, que a ré não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a imputação que justificou a aplicação da justa causa. No que se refere aos danos morais, observa-se que o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à obreira, sob o fundamento de que "conforme amplamente demonstrado, a ré preferiu imputar à obreira ato de improbidade com vistas a fundamentar a justa causa mesmo sem ter cabal comprovação da autoria do delito, o que a meu ver constitui ato manifestamente lesivo à dignidade da trabalhadora, dispensada em contexto absolutamente vexatório". Nesse diapasão, o Regional concluiu que não há dúvidas de que a acusação de furto e, consequentemente, os tratamentos dispensados à autora pelos colegas violou o direito inerente à personalidade da obreira. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito à comprovação do abalo moral efetivamente sofrido pela reclamante, destaca-se que não há a necessidade demonstrar que a falsa acusação de furto por ela sofrido acarretaram prejuízos à sua esfera íntima e moral. Na verdade, é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que recebe acusação falsa e infundada de furto de ferramentas. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarretou dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes desta Corte que consagram a tese da desnecessidade da comprovação de prejuízo moral sofrido pelo empregado, para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, considerado dano in re ipsa . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010740-44.2019.5.03.0098. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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