JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000415-45.2022.5.02.0088

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Conflito Negativo de Competência 1000415-45.2022.5.02.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, § 2°, DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA EM LOCAL DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PRÉVIO NO CASO CONCRETO. ART. 651 DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. 1. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência das Varas do Trabalho para julgar ações propostas perante esta Justiça Especializada deve, em regra, ser determinada pelo local da prestação de serviços, onde ordinariamente o trabalhador mantém sua residência, facilitando o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) , propiciando a melhor instrução da disputa em busca da mais qualificada prestação jurisdicional. 2. Na forma do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de dificuldade ou impossibilidade da produção posterior da prova; quando o prévio conhecimento dos fatos viabilizar a auto-composição ou ainda quando justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O § 2º do art. 381 do CPC prevê que a competência será do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do Réu. 3. A adoção da ação de produção antecipada de provas na Justiça do Trabalho deve observar a compatibilização com as regras de competência próprias da reclamação trabalhista, inspiradas no ideal protetivo que fundamenta o Direito Material do Trabalho. 4. No caso dos autos, o trabalhador ajuizou ação de produção antecipada de provas, requerendo a realização de perícia nos sistemas de tecnologia da requerida, com o propósito de esclarecer a dinâmica da prestação dos serviços (instruções, critérios e algoritmos inseridos no código-fonte do aplicativo, metodologia de verificação de datasets , controle de velocidade, número de frenagens, desvio de rota, avaliação dos clientes, critérios de cálculo dos pagamentos e bonificações repassados, horários de trabalho, tempo à disposição do empregador, etc.), de modo a permitir a avaliação da necessidade e/ou conveniência de ajuizamento de reclamação trabalhista. Justifica a necessidade da medida na ausência de contato com qualquer representante da empresa no curso do contrato, além do bloqueio do acesso à plataforma após o desligamento do motorista e o receio de que os dados se percam, uma vez que os provedores de aplicativos pela Internet ficam obrigados a manter armazenados os registros eletrônicos por apenas seis meses, na forma da Lei 12.965/2014. A requerida (99 Tecnologia Ltda) arguiu exceção de incompetência, na forma do § 2º do art. 381 do CPC, sob a alegação de que a ação deveria se processar em São Paulo, local do domicílio do Réu, onde deveria ser realizada a prova requerida. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para São Paulo, por entender que a quantidade de informações requeridas e a complexidade dos temas orientam que a demanda deva tramitar no local da sede da empresa (São Paulo). Distribuído o feito no âmbito do TRT da 2ª Região, o Juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, fundamentando que a aplicação da regra do art. 381, § 2º, do CPC, em detrimento daquela prevista no art. 651 da CLT, acarreta prejuízos ao trabalhador, na medida em que a prova que se pretende produzir tem natureza virtual ou eletrônica e que a análise de dados de computador pode ser realizada em qualquer localidade. Registrou, ainda, o Juízo suscitante, não haver indicativo de que os servidores da empresa estejam presentes unicamente na cidade São Paulo. 5. O exame dos autos revela que os quesitos formulados na petição inicial da ação de produção de provas têm pertinência com diversas informações tecnológicas a serem fornecidas pela empresa a respeito da dinâmica da prestação de serviços do motorista na plataforma. Assim, não me parece possível uma avaliação prévia por parte do Juiz do Trabalho sobre a necessidade de realização da prova pericial requerida na sede da empresa em São Paulo, cabendo ao perito designado pelo Juízo, caso admitida a produção da prova , o exame da aludida circunstância. Nesse contexto, não evidenciada a hipótese prevista no art. 381, § 2º, do CPC, não há justificativa para o deslocamento da competência para Juízo distinto daquele eleito pelo Autor quando do ajuizamento da ação, observando o foro da prestação de serviços, em harmonia com a previsão do art. 651 da CLT. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000415-45.2022.5.02.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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