- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Conflito Negativo de Competência 0006401-24.2022.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1 - Nos termos do § 2º do artigo 381 do CPC, a produção antecipada de prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. Em princípio, portanto, pelo fato de o procedimento estar disciplinado integralmente no CPC, não haveria lacuna na lei para se invocar a CLT e adotar a regra do local da prestação de serviços (art. 651), a não ser que coincidente com o local onde a prova deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. 2 - Na espécie, o requerente, domiciliado em Anápolis-GO, local onde prestou serviços de "motorista de aplicativo", alegou que seu trabalho sempre foi totalmente gerenciado e determinado pela plataforma de internet da reclamada à qual aderiu, que era intermediado exclusivamente por meio de sistemas de tecnologia sem presença de pessoa humana. Sustentou que busca a produção de prova pericial de modo a promover à análise das instruções, critérios e algoritmos inseridos no código-fonte do aplicativo utilizado pela reclamada, inclusive teste de metodologia, verificação de datasets , documentos de desenvolvimento do código fonte e outros que a perícia encontrar necessários, sendo que parte dos dados que se objetiva extrair tem um prazo exíguo de armazenamento, qual seja , seis meses, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/14, Lei do Marco Civil da Internet . 3 - Não se identifica, no presente caso, fundamento para decidir que a prova pericial pretendida deva necessariamente ser produzida no local da sede da requerida, sequer é possível afirmar que a prova pericial depende de se estar na sede da empresa ou se depende de alguma atuação humana por parte da requerida. Não se podendo afirmar a impossibilidade de a prova ser produzida no local do ajuizamento da ação de produção antecipada da prova, no caso, coincidente com o da alegada prestação de serviços pelo requerente, aplica-se o artigo 651, "caput", da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006401-24.2022.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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