JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência Cível 0002551-59.2022.5.00.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Conflito de Competência Cível 0002551-59.2022.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 651 DA CLT E 381, §2º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. No caso dos autos, verifica-se que o autor, "motorista de aplicativo", propôs ação em Palmas, local de residência e onde prestava serviço. A ré, com sede em São Paulo, opôs exceção de incompetência, julgada procedente. Considerando ainda que tanto o domicílio do autor quanto o local da prestação de serviços situam-se no Município de Palmas, aplica-se a regra geral do art. 651, caput , da CLT que assegura ao empregado ajuizar a ação no local da prestação dos serviços, o que ratifica a competência do Juízo da 2ª Vara de Palmas, onde a ação foi regularmente distribuída. Ademais, nos termos do art. 381, §2º, do CPC, a produção antecipada de prova " é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu ". No caso como dos autos, de plataformas digitais, caracterizadas pela economia do compartilhamento, a empresa possui um "estabelecimento" descentralizado, e a prestação do serviço se concretiza no local onde o motorista está conectado. Assim, as provas a que se pretende produzir, dados de atividade e algoritmos, podem ser colhidas fora do estabelecimento principal da ré. Precedente. Portanto, com mais razão deve prevalecer a competência territorial do local da efetiva prestação dos serviços. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TRT da 10ª Região). Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002551-59.2022.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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