- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0000398-41.2020.5.23.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SETOR DE ABATE. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE, EXIGIDO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, amparado no que prelecionam os artigos 371 e 479 do CPC, decidiu refutar a conclusão lançada no laudo pericial e, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos, a partir dos quais concluiu que não restou comprovado o contato permanente dos trabalhadores do setor de abate com os agentes biológicos, a impedir o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em observância ao disposto no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Como se vê, a controvérsia foi equacionada pelo Tribunal Regional à luz de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para se acolher a pretensão do ora agravante, no sentido de se dar prevalência ao laudo pericial para o fim de reconhecer a existência do alegado contato permanente com o agente insalubre, necessário seria proceder ao revolvimento de fatos e provas, o que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-41.2020.5.23.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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