JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010855-67.2019.5.03.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010855-67.2019.5.03.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO SALÁRIO - BASE. ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST E CONSTATAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os elementos fáticos que fundamentam o apelo do reclamante estão efetivamente consignados no acórdão Regional, resumindo-se o debate em tela à consequência jurídica do desmembramento do salário-base em salário acrescido de gratificação de função, no que diz respeito à alegada alteração contratual lesiva. Não subsiste, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicado na decisão ora agravada. De outra sorte, o reclamante demonstrou de forma satisfatória, a existência de conflito de teses em situações idênticas, ao colacionar aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO SALÁRIO - BASE. ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cinge-se a discussão em saber se a alteração contratual em que há o desmembramento do salário-base para o pagamento do salário principal em valor nominal inferior, porém acrescido de gratificação de função, passando a remuneração total a ser paga em valor superior ao anteriormente recebido, importa em prejuízo ao trabalhador, protegido pelo disposto nos artigos 7º, inciso VI da Constituição Federal e 468 da CLT. Ainda que o valor total percebido mensalmente pelo trabalhador tenha sofrido um aumento, na realidade, a redução do salário base implica sim prejuízo que não pode ser suportado pelo trabalhador, sob pena de afronta direta e literal ao artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal e violação à literalidade do artigo 468 da CLT. Isso porque a gratificação de função pode ser suprimida a qualquer momento pelo empregador, bastando , para tanto , a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, na forma do parágrafo único do artigo 468 da CLT, com a redação então vigente no período do contrato de trabalho ora analisado. Ademais, a apuração de diversas verbas trabalhistas é calculada somente sobre o salário - base, a exemplo do adicional de periculosidade (artigo 193, § 1º da CLT), demonstrando de forma indene de dúvidas o prejuízo sofrido pelo trabalhador em razão da alteração contratual realizada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010855-67.2019.5.03.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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