- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-91.2015.5.03.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . POLÍTICA DE GRADES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de seus indicadores . Agravo conhecido e não provido, no tópico . MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . MAJORAÇÃO DO SALÁRIO BASE. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO BASE. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a ocorrência da alteração contratual lesiva na hipótese em que o empregador reduz o valor da gratificação de função e majora o salário base, mantendo, ao final, a mesma remuneração total percebida pelo trabalhador. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em não havendo redução da remuneração percebida pelo trabalhador, a redução da gratificação de função compensada com a majoração do salário base não implica alteração contratual lesiva. Precedentes. No caso, consoante expressamente consignado pelo Regional, conquanto tenha ocorrido a redução da gratificação de função, " não houve redução da remuneração total paga, considerando as parcelas recebidas pela obreira ". Assim, estando a decisão regional dissonante da jurisprudência iterativa e atual desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010812-91.2015.5.03.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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