- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0042688-32.2023.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO DO ART. 975 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, IV, DO TST. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em Agravo Interno, manteve decisão unipessoal que pronunciou a decadência da ação rescisória. 2. A alegação central que perpassa as razões do autor resume-se em destacar que a propositura da presente ação rescisória teria se orientado pelo conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria da Vara do Trabalho de Bragança Paulista e trazida com a petição inicial, que indica a sedimentação do trânsito em julgado da decisão rescindenda em 18/6/2021 – a ação rescisória foi ajuizada em 14/6/2023; o autor sustenta que a certidão, por se tratar de documento público, deve ter sua fé pública resguardada, de modo que não deve responder pelos efeitos decorrentes do equívoco assinalado pelo TRT. 3. Consoante bem destacado pelo TRT no acórdão recorrido, porém, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 9/6/2021. A questão que se apresenta, portanto, está em saber se a fé pública inerente à certidão emitida pela Vara de origem tem força suficiente para suplantar a realidade dos fatos constatada nestes autos. E a resposta a tal questionamento é negativa, sem que isso corresponda a desdizer da boa-fé do autor na espécie. 4. Em verdade, o que ocorre é que o erro contido nas informações registradas na certidão de trânsito em julgado é incontroverso e verificável do exame dos autos. E nesse cenário, é imperativo assinalar que a garantia albergada pelo inciso II do art. 19 da Constituição da República destina-se a proteger o ato de documentação ou de certificação realizado por servidor público para uso de terceiros, e não os fatos a ele vinculados – em outros dizeres, a certidão, relativamente aos fatos que registra, gera presunção juris tantum , que desafia prova em sentido contrário. Essa é, inclusive, a razão fundamental a embasar a compreensão firmada em torno do item IV da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, extraída dos precedentes que lhe deram origem, que incorporou a antiga diretriz estabelecida na OJ SBDI-2 n.º 102 e, em suma, estabelece a desvinculação da certidão de trânsito em julgado, em seu teor, com a análise da tempestividade da ação rescisória, à luz da existência de outros elementos constantes dos autos capazes de lhes elidir o valor probante. 5. Sob essa perspectiva, portanto, não há ofensa ao art. 19, II, da Constituição da República, no que tange à proteção da fé pública dos documentos públicos, quando seu teor é infirmado de forma induvidosa pelos elementos carreados aos autos. Por conseguinte, torna-se de rigor a aplicação do entendimento assentado no item IV da Súmula n.º 100 desta Corte, para aferição da tempestividade da ação rescisória – e nesse aspecto, a constatação de que o ajuizamento da ação ocorreu em 14/6/2023, quando o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 9/6/2023, conduz inapelavelmente a concluir pela inobservância do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015, impondo a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042688-32.2023.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.