- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0020652-96.2020.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA ESCADA. SEQUELAS ANATÔMICAS E FUNCIONAIS COM CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, o empregado, no exercício da sua função de eletricista, sofreu acidente de trabalho - queda com sequelas anatômicas e funcionais com caráter de irreversibilidade. A legislação civilista vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho (ao qual a doença ocupacional é equiparada). A jurisprudência desta Corte entende que os serviços de eletricista enquadram-se como atividade de risco, tendo em vista a possibilidade de queda e o risco de choque elétrico. Portanto, constatando que o Regional entendeu que a responsabilidade a ser aplicada, na hipótese, é de caráter objetivo, com base na teoria do risco, impõe-se à reclamada o dever de indenizar. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020652-96.2020.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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