- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000820-97.2012.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. ADESÃO A COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE PROVENTOS (CTP). REGULAMENTO APLICÁVEL . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com os termos das Súmulas 51, II e 288, II, do TST e com entendimento adotado pela SbDI-1 desta Corte em hipóteses idênticas, no sentido de que a opção do empregado pela complementação de aposentadoria temporária, prevista em acordo coletivo (RVDC 96.034611-2), implica renúncia às regras do plano anterior, Regulamento de 1979 da Eletroceee. Ademais, este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, havendo mais de um regulamento dispondo sobre regras referentes à complementação de aposentadoria, deve ser determinada a aplicação de um deles de forma global, de acordo com o caso concreto, não sendo possível a determinação de observância de algumas normas de um estatuto e de outras de estatuto diverso, por conta da teoria do conglobamento. A Súmula nº 288 (atual item I) desta Corte não autoriza que se escolham as regras mais benéficas de um e, ao mesmo tempo, de outro regulamento, pois se assim fosse possível, estar-se-ia criando estatutos exclusivos, aplicáveis a cada aposentado individualmente. Estando, pois, o acórdão turmário em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000820-97.2012.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.