JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001897-62.2012.5.02.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001897-62.2012.5.02.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão recorrido consignou que a reclamante trabalhava em edificação, a qual continha tanques elevados de armazenagem do líquido inflamável, considerada área de risco. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que a reclamante não laborava em condições de risco, não lhe sendo devido o adicional de periculosidade, mister o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão recorrido manteve a sentença que, ao cotejar as provas oral e documental, entendeu que as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo, por conseguinte, jus às horas extras acima da sexta diária. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que a reclamante, em verdade, enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão recorrido concluiu devida a equiparação salarial pretendida, sob o argumento que " a prova oral produzida pela própria recorrente findou por contrariá-la, pois sua testemunha afirmou em Juízo que ambas, autora e paragonada, sempre fizeram as mesmas tarefas, não se justificando a diversidade de denominação do cargo, tampouco as diferenças salariais" . Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, não se podendo falar em equiparação salarial, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001897-62.2012.5.02.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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