JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000622-45.2020.5.02.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 1000622-45.2020.5.02.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante estava enquadrado no regime de trabalho previsto no § 2° do art. 224 da CLT, uma vez que constatado, cumulativamente, maior fidúcia atribuída ao trabalhador e o aumento salarial no patamar de 50% do cargo efetivo. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 461 DA CLT. O Tribunal Regional de origem - soberano na análise do caderno probatório, conforme previsão da Súmula n° 126/TST- concluiu que não estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, uma vez que não foi comprovada a mesma produtividade do autor com a produtividade do trabalhador paradigma. Dessa forma, não comporta reforma a decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1/TST, prevê que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito das quantidades de líquidos inflamáveis existentes e igualmente não analisou como os tanques/recipientes estavam armazenados. 3. Dessa forma, considerando a carência de premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, deveria a parte, em momento processual oportuno, opor embargos de declaração buscando o pronunciamento explícito da Corte a quo sobre as referidas questões e, em caso de negativa, articular no recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. 4. Assim, da forma como devolvida a questão para análise por esta Corte Superior- que não analisa fatos e provas- é inviável constatar as violações apontadas pela parte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000622-45.2020.5.02.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0002713-37.2014.5.02.0046

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-95.2021.5.05.0039

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2° DA CLT. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS PELA CORTE A QUO. SÚMULA 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante estava enquadrado no regime de trabalho previsto no § 2° do art. 224 da CLT, uma vez que constatou, cumulativamente, maior fidúcia atribuída ao trabalhador, uma vez que era autoridade máxim…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000386-07.2017.5.02.0076

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/02/2025

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO RÉU. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Veja-se que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, com respaldo no laudo técnico, segundo o qual ficou constatado qu…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001897-62.2012.5.02.0034

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão recorrido consignou que a reclamante trabalhava em edificação, a qual continha tanques elevados de armazenagem do líquido inflamável, considerada área de risco. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que a reclamante não laborava em condições de risco, não lhe sendo devido o adicio…

Agravo 0010139-68.2022.5.03.0054

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 15/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que o reclamante “ operava na área de risco, em que havia o armazenamento de líquidos inflamáveis , no desempenho de suas atividades ”. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da reclamada perpass…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.