- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000814-59.2015.5.21.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese dos autos, o e. TRT, ao examinar o conjunto de provas dos autos, adotou fundamentação explícita no sentido de que não havia identidade de funções. Nesse passo, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando evidenciada a mera irresignação da parte com o julgamento desfavorável. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. O reclamante postulou diferenças salariais alegando ter direito à igualdade salarial em relação aos "profissionais de vendas", por exercer as mesmas funções, em que pese ser ocupante do cargo de "assessor comercial". No caso, o juízo indeferiu o pleito autoral emitindo tese explícita acerca da ausência de identidade entre as funções, de modo a afastar a incidência do princípio da isonomia. Registre-se que o fato de o autor ter invocado dispositivos constitucionais afetos à isonomia para legitimar sua tese não impede o julgador de examinar a pretensão à luz do direito vigente. Assim, não há óbice à aplicação analógica do art. 461 da CLT em reforço de fundamentação, uma vez que o citado dispositivo dá as diretrizes para o deferimento de majoração salarial em razão da identidade de funções. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. O e. TRT delimitou a premissa fática de que " o 'profissional de vendas' exerce as atribuições do 'assessor comercial', e fica à disposição da reclamada, não se limitando, portanto, a atividades exigidas para o 'assessor comercial', mas sim, abrangendo outras atividades de amplitude e complexidade maior, não alcançadas pelo 'assessor comercial'" . Assim, para se acolher a pretensão recursal no sentido da identidade de funções, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, incabível em sede de recurso de revista, à luz da Súmula 126 do TST , a pretexto das alegadas violações e divergência suscitada. Agravo não provido. DA NÃO POSTULAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Reporto-me à fundamentação tecida quando do exame da preliminar de nulidade por julgamento "extra petita", uma vez que lá ficou consignada a pertinência dos argumentos do Regional quanto ao exame da controvérsia "pedido de isonomia x equiparação salarial". Incólumes os dispositivos indicados. Os arestos revelam-se inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, pois ou contemplam tese genérica que não permite discernir acerca do contexto fático em que proferida, ou partem de premissas fáticas não endossadas pelo e. TRT, no sentido da identidade de funções. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000814-59.2015.5.21.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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