- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000868-74.2014.5.10.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2019, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PETROBRAS. CARGOS DE PROFISSIONAL DE VENDAS E ASSESSOR COMERCIAL. CARREIRAS DISTINTAS. NÃO CARACTERIZADA A QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Discute-se, no caso concreto, se prospera a tese de isonomia entre cargos da área de vendas, pertencentes a carreiras distintas do quadro de pessoal da Petrobras. Da moldura fática delineada, extrai-se que o autor exerce a função de " Assessor Comercial ", cargo com exigência de nível médio, trabalhando na área de vendas. Também deflui-se que, a partir de 2004, a Petrobras passou a admitir mediante concurso público e em carreira distinta, funcionários para exercer o cargo de " Profissional ", cuja área de atuação compreendia, inclusive, as atividades de vendas, e com exigência de escolaridade diferenciada e salários superiores ao salário do reclamante . Embora o autor alegue que as atribuições exercidas seriam as mesmas, é incontroverso que o demandante exerce exatamente as mesmas funções para as quais fora contratado, razão pela qual, ná há se falar em desvio de função. Outrossim, não se vislumbra alteração da função para a qual fora admitido, tampouco se discute qualquer modificação ou redução salarial. É inviável deferir-se diferenças salariais em relação a outro cargo que não pertence à mesma carreira do autor, sob pena de perpetrar uma violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Conclui-se, ainda, que acolhimento da tese sustentada pelo reclamante no sentido de que faria jus a diferenças salariais decorrentes da suposta quebra do princípio isonômico em razão das diferenças salariais existentes entre os cargos que pertencem a carreiras distintas, implicaria em verdadeiro aumento salarial, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000868-74.2014.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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