- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0266500-49.2009.5.02.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, em especial o laudo pericial, que o labor desempenhado pelo Autor atuou como concausa para o surgimento da patologia que o acomete. Destacou que a doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei 8213/91. Assentou, nesse contexto, a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por conseguinte, deu provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização concernente aos salários, desde a dispensa até o fim da garantia de emprego, consoante preconiza a Súmula 396, I, do TST. Nesse cenário, não se verifica a suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST. Da leitura do acórdão regional transcrito na decisão embargada, depreende-se que o laudo técnico constatou a existência da patologia e pontou que o trabalho desenvolvido pelo Autor atuou como fator contributivo para o seu surgimento. Ademais, a indicação de contrariedade ao mencionado verbete não viabiliza o conhecimento dos embargos, uma vez que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 396, I, DO TST, NÃO EVIDENCIADA. No caso, a Eg. Turma salientou que inexiste registro de incapacidade laboral ou fruição de benefício previdenciário, de forma que o prazo de 12 meses relativo à estabilidade provisória deve ser contado a partir da dispensa do Autor. Asseverou, ainda, que o período estabilitário exauriu-se e, assim, torna cabível o pagamento de indenização substitutiva, consoante dispõe a Súmula 396, I, do TST. Nesse passo, ao contrário do que quer fazer crer o Autor, não consta referência acerca da incapacidade parcial na decisão Turmária, mas ao contrário, o único registro no acórdão Regional, transcrito, é no sentido de que no decorrer do pacto laboral, houve um afastamento, de 13 dias, sem o recebimento de benefício previdenciário. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula 396, I, por má-aplicação, não merecendo reparos a decisão proferida pela Eg. 2ª Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0266500-49.2009.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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