JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001039-80.2011.5.05.0196

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0001039-80.2011.5.05.0196, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES D A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. PRECLUSÃO. A decisão agravada não tratou da compensação das progressões por antiguidade previstas no PCCS com aquelas recebidas pelo empregado em razão de acordo coletivo. Nesse contexto, o ora agravante deveria suscitar a ocorrência de vício no julgado, utilizando-se de remédio processual adequado a este fim, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Assim, considerando-se a impossibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, resta preclusa a discussão pelo prisma pretendido pela reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001039-80.2011.5.05.0196. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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