- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-58.2012.5.18.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT manifestou-se sobre todas as questões de fato (provas produzidas) e de direito para a solução da presente lide quanto ao enquadramento ou não do reclamante na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT, conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, de modo que não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta, portanto, violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa prevista no ao art. 1.026, § 2.º, do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), em razão da interposição de embargos tidos por protelatórios, decorre da avaliação subjetiva do Tribunal Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem , salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu. Ilesos, pois os arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e 538, parágrafo único, do CPC/73. Ressalte-se que, no caso específico da multa por embargos declaratórios protelatórios, os arestos revelam particularidades únicas de cada caso, não dando ensejo à configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo legal, porque não há como se verificar a identidade dos fatos que deram ensejo à interpretação do preceito legal, no caso, o artigo 1.026, § 2.º, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973), incidindo como óbice ao reexame o disposto na Súmula n.º 296/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, constata-se que o reclamante está enquadrado na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao ônus da prova, o fato é que o e. TRT solucionou a questão envolvendo o enquadramento do reclamante na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT com apoio na prova produzida e não no critério de distribuição do ônus da prova, de modo que não se contata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Agravo não provido. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO EMPREGADO BANCÁRIO. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 124, I, do TST. Agravo não provido. AGRAVO DA CEF . INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FUNCEF . O e. TRT não se manifestou sobre a incidência da contribuição para a FUNCEF no tocante às horas extras à luz dos argumentos invocados pela ora agravante, a despeito da oposição de embargos de declaração. Sucede, porém, que a ora agravante, embora tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional nas suas razões de recurso de revista, não o fez sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001363-58.2012.5.18.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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