- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Recurso de Revista 1000431-66.2017.5.02.0090, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA EM LEI PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A certidão de trânsito em julgado da decisão regional que declarou a competência da Justiça do Trabalho está eivada de erro (fl. 237), não alcançando nenhum efeito processual, porque a matéria estava pendente de julgamento, ante a natureza interlocutória da decisão regional que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho (Súmula nº 214 do TST). Decorre, com isso, a possibilidade da apreciação da questão atinente à competência suscitada no presente recurso de revista. Na esteira da iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Comum a competência para julgar a lide que envolva complementação de aposentadoria devida pela União ao ferroviário, com base em lei específica . Nessa conjuntura, a relação estabelecida entre o beneficiário e a União assume contornos administrativos, desvinculados da sua condição de ex-empregado público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000431-66.2017.5.02.0090. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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