- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0134000-14.2009.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES DE 16% E 12% PARA 3%. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Trata-se de pretensão às diferenças de salários resultantes da redução dos interstícios de 16% e 12% para 3%, oriundas de promoções salariais definidas no plano de cargo e salários da empresa, a partir de 1997, previstos em norma coletiva, a qual teve a função precípua de regulamentar e atribuir caráter imperativo na concretização da norma interna, o plano de cargos e salários. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é total a prescrição atinente à supressão dos interstícios, nos moldes da Súmula 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. O quadro fático consignado no acórdão regional demonstra o exercício do cargo de gerente geral de agência, sendo suficiente para a subsunção à diretriz da parte final da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, não se extraindo do acórdão recorrido, elementos que possam afastar tal presunção. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido . AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O Regional consignou que a rescisão contratual deu-se a pedido do autor, nada referindo sobre a existência de vício de consentimento do referido ato (Súmula 126/TST), ou sobre a decisão proferida na ADIN 1.721-3/STF e a inconstitucionalidade dos artigos 1ª e 2º da CLT, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, inclusive em relação aos arestos de fls. 1.303/1.307 do seq. 1. Registre-se que arestos provenientes de Turmas do TST não se prestam ao confronto de teses porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - INTERSTÍCIOS. Em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição quanto à redução dos interstícios de promoções de 16% e 12% para 3% com apoio em norma interna e posterior inclusão em acordo coletiva, resulta prejudicado o recurso de revista do reclamante, no ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O e. TRT, examinando os elementos de prova dos autos, concluiu que a mudança de cargo do reclamante para o cargo "posto avançado" se deu com base nas normas internas do reclamado, não sendo possível atribuir à referida mudança os danos morais alegados. Consignou, ainda que inexistem provas nos autos capazes de caracterizar conduta ilícita do empregador. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a mudança de cargo, de "primeiro gestor" para "posto efetivo" caracterizou dano moral passível de indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0134000-14.2009.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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