- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Dissídio Coletivo 0000993-08.2019.5.09.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MOVIMENTO PAREDISTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO PROTESTO. NÃO ENQUADRAMENTO DA MOBILIZAÇÃO COMO EFETIVA GREVE. Greve, segundo o texto da Lei n. 7.783, de 1989, é a " suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador " (art. 2º). Pode-se definir também a figura, à luz da amplitude a ela conferida pela Constituição do Brasil (art. 9º) e em vista da prática histórica do Direito do Trabalho, de modo mais abrangente. Seria a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de lhes exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos. A figura paredista tem traços característicos destacados. Trata-se, essencialmente, do caráter coletivo do movimento; da sustação provisória de atividades laborativas, total ou parcial, como núcleo desse movimento, embora, às vezes, associada a atos positivos concertados; do exercício direto de coerção que representa; dos objetivos profissionais ou extraprofissionais a que serve; do enquadramento variável de seu prazo de duração (regra geral, suspensão contratual, podendo, entretanto, convolar-se em interrupção). Note-se que a greve tem seu núcleo situado em torno da sustação provisória de atividades laborativas pelos trabalhadores, em face de seu respectivo empregador ou tomador de serviços. Nada obstante, há figuras próximas ou associadas à greve, que, ainda que consistam em atos de resistência ou protesto em face da insatisfação com condições ou questões relacionadas ao contrato de trabalho, não traduzem efetivo movimento grevista. Assim, certos movimentos de pressão de trabalhadores, por não representarem efetiva ruptura do processo produtivo da atividade econômica, ou por não causarem repercussão significativa na comunidade laboral, não podem ser qualificados como greve - sob pena de banalização do instituto e da própria instrumentalização judicial pertinente (o dissídio de greve e as ferramentas processuais inerentes). Exemplos dessas situações são a "operação tartaruga e/ou excesso de zelo" e as "reuniões setoriais" no ambiente de trabalho, utilizadas como forma de pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo, bem como alerta ao empregador em contextos de descumprimentos pontuais de obrigações patronais, sem consequências diretas graves. De todo modo, a correta definição de um movimento coletivo como greve é importante para o enquadramento de situações concretas, de modo a lhes atribuir os efeitos jurídicos pertinentes, sejam as prerrogativas e proteções que os trabalhadores e empregadores recebem do Direito, sejam os seus respectivos deveres, bem como a própria utilização do dissídio coletivo como via adequada para a tutela jurisdicional. Na situação vertente , o dissídio coletivo de greve foi instaurado pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná/SIMEPARem face daFundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES), buscando, em sede liminar, a determinação para que a Suscitada não alterasse as condições de trabalho existentes (remuneração, local de trabalho, etc.), em vista das inciativas de terceirização da mão de obra, até o julgamento em definitivo da demanda, e, em caráter definitivo, a declaração de licitude da greve e a procedência da ação. A Vice-Presidência do TRT deferiu a liminar e determinou que a Suscitada não alterasse as condições de trabalho até o julgamento do feito. Em seguida, em audiência, as Partes conciliaram parcialmente o conflito, ocasião na qual estabeleceram novas condições de trabalho e concordaram com o prosseguimento do dissídio " apenas com relação à legalidade do movimento paredista, permanecendo a liminar deferida até o julgamento do mérito ". Ocorre que, no julgamento definitivo da lide, o Tribunal Regional, depois de homologar o acordo parcial, extinguiu o dissídio coletivo de greve nos demais pontos, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Considerou não ter havido efetiva paralisação de atividades pelos trabalhadores, tornando-se incabível a pretensão declaratória e forçosa a decisão terminativa do feito nesse aspecto. No exame do presente recurso ordinário, verifica-se que, de fato, não se pode qualificar o referido movimento como típica greve. A esse respeito, convém destacar que a ausência de paralisação total ou parcial das atividades profissionais é corroborada pelas provas dos autos e pelas próprias razões recursais, em que o Sindicato obreiro - parte que insiste em que seja apreciada a legalidade da mobilização dos trabalhadores - afirma que " a greve ocorreu de forma pacífica, mediante protestos e entrega de materiais de conscientização à população [...], mantendo-se 100% do atendimento ". Saliente-se, inclusive, o parecer ministerial da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, no sentido de que " não houve interrupção da prestação dos serviços por parte dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, que manteve o atendimento de 100% da população "; e o parecer da Procuradoria Geral do Trabalho, de que no caso em apreço, não houve sequer a paralisação das atividades, de forma que seria forçoso concluir pela inexistência do instituto da greve . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000993-08.2019.5.09.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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