JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-31.2021.5.15.0059

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-31.2021.5.15.0059, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE OFERTADO AOS APOSENTADOS DO BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO “NOVO FEAS”. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO SEM COPARTICIPAÇÃO DO BANCO INCORPORADOR. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 11/4/2021. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PLANO DE SAÚDE OFERTADO AOS APOSENTADOS DO BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO “NOVO FEAS”. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO SEM COPARTICIPAÇÃO DO BANCO INCORPORADOR. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 11/4/2021. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o Acórdão Regional decidiu em conformidade com a Súmula 294 do TST, incidindo na hipótese o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Aparente má-aplicação da Súmula 294 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PLANO DE SAÚDE OFERTADO AOS APOSENTADOS DO BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO “NOVO FEAS”. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO SEM COPARTICIPAÇÃO DO BANCO INCORPORADOR. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 11/4/2021. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. 1. O TRT, ao fundamento de que “ os contratos de trabalho entre as partes foram rescindidos em 2013 e 2015 ” e que “ a alteração contratual ocorreu em 2009 e o novo regulamento do FEAS entrou em vigor em janeiro de 2010 ”, manteve a sentença em que pronunciada a prescrição total a que alude a Súmula 294/TST. 2. A pretensão recursal, no entanto, funda-se em suposta omissão do Banco incorporador em verter contribuições financeiras para o sustento do Plano de Saúde Novo FEAS, impondo “medidas estruturantes” unicamente aos beneficiários. Segundo relatam os autores na petição inicial, a partir de janeiro de 2021, “ as medidas tidas como estruturantes ocasionaram impactos de mais de 230% na folha de pagamento dos autores, ensejando que o Instituto alterasse a cobrança para boleto bancário, em razão da vedação de descontos superiores a 30% ” (fl. 19). 3. Pretendendo as partes autoras a condenação do Banco do Brasil ao custeio do plano “NOVO FEAS”, o que resultaria indiretamente na redução das mensalidades, as quais teriam sido majoradas a partir de janeiro de 2021, a par de ajuizada a ação em 11/4/2021, constata-se a má-aplicação da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010826-31.2021.5.15.0059. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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