- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-18.2019.5.06.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A CLÁUSULA PENAL AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa por descumprimento de acordo homologado. 2. O art. 408 do Código Civil prevê que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Nesse contexto, a cláusula penal se apresenta como um reforço de garantia, sendo que a sua frustração implicará a criação de um crédito em favor da parte contrária, enquanto que os juros da mora remuneram o credor por estar privado do seu capital, ou seja , eles representam os rendimentos do capital pelo uso de dinheiro por um terceiro. 3. Portanto, não há que se cogitar em configuração de bis in idem em face da incidência de juros da mora sobre a cláusula penal, pois as duas parcelas ostentam naturezas jurídicas distintas e decorrem de fundamentos diversos. 4. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, constou no acórdão recorrido que o acordo celebrado pelas partes previa a incidência do valor resultante da aplicação da multa por atraso sobre a verba honorária (Súmula 126 do TST). 5. É certo que a multa convencionada pelas próprias partes no momento da celebração do acordo em juízo, devidamente homologada por sentença, assume o status de coisa julgada material e formal e, no caso dos autos, não havendo notícia de vício de consentimento, descabe falar em exclusão da incidência da aludida penalidade sobre a parcela honorária. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001004-18.2019.5.06.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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