- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-25.2019.5.13.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO. Diante da possível violação do art. 1º, IV, da Lei nº 7387/1985, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DA ECT. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO. A contribuição sindical não insere no rol dos direitos meta-individuais trazidos pelo art. 81 do CDC, a demandar tutela coletiva. De fato, a contribuição sindical detém feição tributária (arts. 8º, IV, e 149 da Constituição Federal) e, portanto, trata-se de direito patrimonial, cuja natureza é individual heterogênea, e de interesse exclusivo do Sindicato. Assim, não sendo classificado o direito postulado como direito meta-individual, a ação civil pública não é o meio adequado para a sua tutela, conforme se observa do rol trazido no inciso IV do artigo primeiro da Lei nº 7347/1985. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-25.2019.5.13.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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