JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001157-20.2020.5.06.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0001157-20.2020.5.06.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Diante da constatação de que os trabalhadores paralisaram as atividades das empresas de transporte coletivo em três dias, durante a jornada de trabalho, com o objetivo precípuo de defender reivindicação política (movimento contra projeto de lei), resta evidenciado o interesse de agir do sindicato patronal no Dissídio Coletivo de Greve. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/1989 A motivação política da greve, admitida pelo próprio sindicato profissional, e o descumprimento dos arts. 4 º (aprovação pela categoria em assembleia), 11 (garantia de serviços essenciais) e 13 (comunicação prévia) da Lei nº 7.783/1989 impõem a manutenção do acórdão recorrido, que declarou a abusividade da paralisação. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - URBANA/PE – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DIAS PARADOS 1. A determinação da Corte de origem de compensação dos dias parados somente após o trânsito em julgado da decisão normativa não se coaduna com a Súmula nº 246 do TST, o que impõe sua exclusão. 2. Além disso, como os aspectos relacionados ao efetivo cumprimento da compensação determinada no Dissídio Coletivo de Greve devem ser solucionados pelo Juízo competente (Ação de Cumprimento – art. 872 da CLT), não se verifica a necessidade de determinar na decisão normativa a espécie de liquidação a ser utilizada para apurar as horas e/ou dias objeto da paralisação, comando que também deve ser excluído do acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001157-20.2020.5.06.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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