- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000659-79.2011.5.02.0054, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO ARARAQUARENSE. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. SUCESSÃO DE PARTE DA FEPASA PELA CPTM. Extrai-se do acordão embargado que o de cujus era empregado da Estrada de Ferro Araraquarense, a qual, segundo a Turma, não foi sucedida pela CPTM, razão pela qual é " incabível a pretensão de ver aplicado o reajuste relativo aos empregados da CPTM à complementação de aposentadoria dos empregados que trabalhavam na malha ferroviária de Araraquara ". Verifica-se, também, que o falecido marido da reclamante prestava serviços em São José do Rio Preto, "jamais tendo atuado em trecho abrangido pela área cindida destinada à CPTM". Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto o primeiro diz respeito à Estrada de Ferro Mogiana , e o segundo não revela em qual unidade o ex-ferroviário se ativada, erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. De toda sorte, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "as diferenças de complementação de aposentadoria, fundadas na paridade entre ex-empregado da Estrada de Ferro Araraquara S.A. e os ferroviários ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (incorporada à Ferrovia Paulista S.A.), supõem a prestação de serviços em trechos do sistema de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, Santos e São Vicente, únicos em relação aos quais houve sucessão da FEPASA pela CPTM" . Precedente. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000659-79.2011.5.02.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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