JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001003-65.2021.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0001003-65.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO, PELO TRT, DE SUSPENSÃO DO FEITO MATRIZ EM RAZÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL RETIRADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT, PARA APRECIAÇÃO DO MANDAMUS . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública, para, considerando o disposto no acordo coletivo de trabalho , determinar a ora impetrante que cumpra obrigações, sob pena de multa . 2. O Tribunal Regional concedeu a segurança para, confirmando em definitivo a liminar, cassar a tutela de urgência em respeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1121633 (tema 1.046 da repercussão geral), determinando o sobrestamento do referido processo até ulterior deliberação por parte do STF. 3. Discussões à parte sobre a conformação dos autos subjacentes ao tema 1.046 da repercussão geral, o fato é que o relator do processo n.º ARE-1121633, em que reconhecida repercussão geral catalogada sob o tema 1.046, Ministro Gilmar Mendes, determinou, em despacho publicado no DJE de 6/12/2022, o cancelamento da suspensão nacional dos processos relacionados. Assim, não mais subsiste o fundamento do Tribunal Regional para conceder a segurança. 4. Dessa forma, e considerando que o mérito do mandado de segurança não foi apreciado na origem, é imperativo o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, a fim de que aprecie o mandamus , como entender de direito. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001003-65.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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