- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100837-79.2019.5.01.0055, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FONTE DE CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INOVAÇÃO À LIDE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA 422, I DO TST. A matéria jurídica não foi abordada no acórdão regional, tampouco constou das razões de revista ou foi objeto de apreciação na decisão agravada, tratando-se, portanto, de inovação à lide, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido. DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. Agravo interno desprovido. FASE DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas razões de revista, a reclamada afirma que o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 teve como autor o SINDIPETRO, atuando no interesse da categoria profissional que representa. Argumenta que, na presente ação individual de cumprimento, figura no polo ativo uma trabalhadora que desempenhava a função de telefonista, tratando-se, portanto, de empregada sujeita a representação por sindicato de categoria diferenciada, o que afasta a sua legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, uma vez que não fora representada pelo SINDIPETRO na ação coletiva que ora se executa. 2. Já, nas razões de agravo interno, a reclamada alega que somente os listados no rol de substituídos apresentado de forma espontânea pelo sindicato profissional quando da distribuição da ação coletiva é que poderiam se beneficiar da res judicata . 3. Nota-se, desse modo, que a reclamada modifica a tese jurídica veiculada no recurso de revista, promovendo verdadeira inovação recursal, o que contraria os princípios da eventualidade, da concentração e da estabilidade da lide. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100837-79.2019.5.01.0055. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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