- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001479-49.2016.5.07.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo acidente de trabalho que culminou na morte do empregado. 2 - A reclamada alega que houve culpa exclusiva da vítima. 3- No entanto, de acordo com o TRT, conquanto o reclamante tenha concorrido para o acidente, uma vez que não usou o EPI adequado, muito embora alertado pelo colega trabalho, tal fato não foi a única causa para o acidente, tendo a reclamada contribuído igualmente para a ocorrência do infortúnio, uma vez que forneceu material inapropriado para o serviço, bem como porque deixou de assegurar estrutura adequada para imediato socorro em caso de acidente, o que poderia ter aumentado as chances de sobrevivência da vítima. 4 - Diante desse quadro fático, o qual é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, escorreito o acordão regional ao manter a responsabilidade da reclamada (ainda que em grau menor), seja em virtude da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de atividade de risco (manutenção de rede elétrica ligada), seja em virtude da responsabilidade subjetiva, uma vez que a empresa descumpriu importantes normas de segurança do trabalho. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001479-49.2016.5.07.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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