- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-96.2020.5.09.0863, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO. PCCS 2014. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que em 2014 a reclamada, através de norma interna - Resolução nº 51/2014, reputou nulos todos os atos administrativos relativos às ascensões funcionais e transposições de cargos no período de 31/12/1997 a 04/04/2014 e instituiu seu novo Plano de Cargos, Carreira e Salários, o qual atingiu todos os funcionários. A Corte de origem registrou que houve ruptura do contrato de trabalho do autor em 10/12/2013, com sua reintegração em 1º/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal a quo registrou que: a) " a situação do autor é totalmente diversa à dos empregados Irineu, Robson, Severino, Antônio e Carlos, já que a testemunha Jefferson Ricardo Belasque, ouvida nos autos 0000949-47.2020.5.09.0664 (prova emprestada), que trabalhou durante todo o período imprescrito no RH da Sercomtel, revelou que à época da implementação do PCCS a reclamada solicitou que todos os funcionários apresentassem comprovante de escolaridade (00:14:29), e que após verificar tais documentos foi constatado que ninguém tinha nível inferior ao fundamental em 31/12/1997 "; b) " não se verificam ilicitude ou irregularidade nos novos critérios estabelecidos pelo PCCS de 2014 "; c) " não houve contrariedade à Súmula 51 do C. TST na hipótese, pois o PCCS de 2014 não resultou redução salarial para o autor ou mesmo alteração contratual lesiva ". Assim, para se entender de forma diversa e verificar as alegações recursais, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT consignou que " a prova oral sinaliza que as funções desempenhadas pelo autor e paradigmas eram diferentes ". Destacou ainda que " embora tenha declarado que as atividades exercidas pelo paradigma e pelo reclamante fossem as mesmas, atuando ambos na manutenção predial, bem como que o autor fazia até mesmo mais atividades, acabou por declarar que presenciou o autor e Irineu atuando com controle de patrimônio (descrita pelo preposto como não exercida pelo autor) somente no ano de 2008, não sabendo se a tarefa continuou a ser desenvolvida pelo reclamante a partir de novembro/2017". Verifica-se, assim, que a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se verificar a identidade fática entre as funções exercidas pelo reclamante e os paradigmas indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000864-96.2020.5.09.0863. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.