JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020189-72.2020.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0020189-72.2020.5.04.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM SUPERVENIENTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. I - O artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". II - Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 28/12/2005 e recebeu alta previdenciária em 3/5/2018 , assim, na esteira do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa estava assegurado até 3/5/2019 . Ocorre que, de 4/6/2018 a 31/10/2019, a reclamante ficou afastada, recebendo auxílio-doença comum , em decorrência de câncer, o qual, por não guardar nenhuma relação com o acidente de trabalho sofrido em 28/12/2005 nem com suas atividades laborativas, não prorrogou os referidos 12 meses contados a partir daquela alta previdenciária . III - A despeito da incontestável gravidade da doença que acometeu a reclamante logo após seu retorno ao trabalho, no caso, a empregadora lhe conferiu estabilidade ao emprego nos 12 meses subsequentes ao fim do auxílio previdenciário percebido (por mais de 12 anos) em razão do acidente de trabalho, nos exatos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não estando obrigada a estender essa garantia em decorrência do surgimento de moléstias alheias à relação empregatícia. Significa dizer que o advento de doenças, sem nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, no curso da estabilidade acidentária, ainda que suspendam o contrato de trabalho, com a percepção de auxílio-doença comum, não tem o condão de prorrogar, tampouco interromper, o prazo previsto em lei. IV - Desse modo, a dispensa ocorrida em 1º/11/2019 , sem justa causa, enquanto o contrato de trabalho não estava suspenso, e após o término do período de estabilidade (garantido até 3/5/2019), mostra-se legal e advém do regular poder diretivo do empregador, sendo indevida a indenização substitutiva da estabilidade provisória. V - Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020189-72.2020.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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