JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021697-95.2015.5.04.0202

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021697-95.2015.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA OJ 125 DA SDI-1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu as diferenças salariais, sob o fundamento de que as provas documental e oral comprovam o desvio de função. Concluiu que não se trata de tarefas que foram agregadas no curso da relação laboral, para as quais havia compatibilidade da condição pessoal do reclamante, mas de labor realizado em desvio de função. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte já consolidou posicionamento, à luz do princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF), no sentido de que o desvio funcional gera direito a diferenças salariais, e não a novo enquadramento, quando o empregador é ente público, nos termos da OJ 125 da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu os reflexos em PLR, sob o fundamento de que o regulamento do programa estabelece expressamente que o salário compõe a base de cálculo da referida parcela. Nesse aspecto, havendo previsão em regulamento interno, no sentido de que o salário base integra a base de cálculo da PLR, correta a decisão que determinou a incidência de reflexos das diferenças salariais por desvio de função sobre a parcela em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , verifica-se que a credencial sindical foi juntada à fl. 14 do Pje, sendo devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021697-95.2015.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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