JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011192-63.2013.5.03.0163

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Embargos 0011192-63.2013.5.03.0163, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DANO MATERIAL. INCLUSÃO DO FGTS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRARIEDADE À OJ 123/SDI-2. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE A PRECEITO JURISPRUDENCIAL POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. 1. Trata-se de discussão acerca da inclusão da verba fundiária no cálculo do pensionamento civil deferido à parte autora, em caso em que , no comando exequendo , houve a determinação de que a apuração do valor devido a título de pensão ocorresse em sede de execução. 2. No que se refere à tese de contrariedade à Orientação da Jurisprudencial da 123 da SDI-2, editada à luz das regras atinentes ao desrespeito à coisa julgada sob a perspectiva de ação rescisória, cabe pontuar que se mostra inviável o acolhimento da tese recursal apresentada, na medida em que o entendimento prevalecente no âmbito desta Subseção é no sentido de que não é autorizado o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial por meio de analogia. Precedentes desta Subseção. 3. Em relação à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os modelos apresentados não tratam de debate sobre o dispositivo da Carta Magna em discussão nos presentes autos, especificamente quanto aos limites da coisa julgada (CF. art. 5º, XXXVI), mas tão somente analisam a incidência do FGTS no cálculo do pensionamento civil sob o enfoque de legislação infraconstitucional correlata (artigos 402 e 950 do Código Civil e dispositivos da Lei 8.036/90), o que desatende ao comando insculpido nas Súmulas 296, I, e 433 desta Corte uniformizadora. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011192-63.2013.5.03.0163. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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