- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000536-42.2015.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 278 DO CPC E 795 DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão mediante a qual não foi recebido o agravo regimental e foi indeferido o pedido de devolução do prazo recursal. 2. A apresentação de atestado médico registrando a necessidade de afastamento da única advogada das suas atividades profissionais e de permanecer em repouso absoluto, por si só, não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Precedentes. 3. Antes de alegar ter estado afastada das atividades por motivo de doença e de ter requerido a devolução do prazo para a interposição do agravo regimental contra a decisão proferida pelo relator do recurso ordinário no âmbito desta Corte, a autora havia interposto o referido recurso irregularmente perante o Tribunal Regional do Trabalho, nada alegando quanto ao afastamento das atividades nem quanto à devolução do prazo. 3. A devolução do prazo não foi requerida na primeira oportunidade em que a autora falou nos autos após o período de repouso, estando preclusa a oportunidade para tanto. Aplicação analógica dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000536-42.2015.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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