JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011536-86.2018.5.15.0049

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011536-86.2018.5.15.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não logra êxito a alegação recursal de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, seja porque se trata de alegação genérica, seja porque não houve a necessária interposição de embargos de declaração para que houvesse manifestação do Tribunal de origem sobre eventual ponto omisso na decisão. Logo, a causa não ostenta transcendência sob nenhum de seus indicadores. 2. ENTE PÚBLICO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EMPREGADO CELETISTA. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. De fato, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o Município, ao optar por contratar empregados públicos sob o regime celetista, despoja-se de seu jus imperium e, como consequência, garante aos empregados públicos celetistas a subsunção ao arcabouço jurídico trazido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o direito reivindicado pela parte (indenização pela supressão de horas extras habituais) tem fundamento no art. 7º, VI, da Constituição da República, de forma que não há cogitar, nessa situação, violação do art. 37 da Constituição da República ou em ofensa ao princípio da legalidade (5º, II, da Constituição da República) e, in casu , está expresso na decisão regional que desde sua admissão o empregado prestava horas extras habituais que foram suprimidas em 2018, de forma a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial trazido na Súmula 291 do TST. Assim, afastada também a transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Por outro lado, não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso do empregador-reclamado e, portanto, esse indicador não é aplicável. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011536-86.2018.5.15.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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