JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000356-76.2020.5.02.0072

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000356-76.2020.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, confirmou a sentença que, afastando as conclusões do laudo pericial constante dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT. E assim o fez destacando que as reclamantes executavam tarefas diversificadas que a expunham ao risco do contato com inflamáveis de forma habitual, seja em razão do labor intermitente nos locais em que instaladas as bombas de combustível, seja pela projeção da área de risco para o interior do estabelecimento (loja de conveniência) quando o abastecimento era realizado nas bombas mais próximas à entrada da loja, com os veículos posicionados com o tanque do lado oposto ao da bomba. 4 - A Corte Regional registrou que " As fotografias que ilustram o laudo pericial são esclarecedoras, pois revelam a estrutura física do local de trabalho (ID 4c8332c). Ao estacionar para o abastecimento, o veículo se posiciona entre a bomba e a entrada da loja de conveniência. (...) Desta forma, deve-se reconhecer que, para os veículos que possuem tanque de abastecimento na lateral oposta à da bomba de combustível, o ponto de abastecimento ficava a aproximadamente 7 metros da entrada da loja. Desta forma, a área de risco estabelecida pela NR 16 para o abastecimento de combustíveis, correspondente ao raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento, adentrava a loja de conveniência em, pelo menos, meio metro " (destaque acrescido, fl. 665) e que " Consta do laudo pericial que as reclamantes não ficavam apenas no caixa, havendo revezamento entre os funcionários para essa função. Além de operar o caixa, atendiam o público servindo lanches e pratos rápidos, preparavam café, cuidavam da ordem e limpeza do local, entre outras atividades realizadas em toda a região da loja. Além disso, consta que as autoras frequentavam o local das bombas de abastecimento para questionar os frentistas sobre o consumo para posteriormente realizar a cobrança do combustível junto com as mercadorias (...) " (destaque acrescido, fl. 665). 5 - Logo, de acordo com as premissas assentadas pelo TRT, não há como concluir que não existem nos autos outros elementos probatórios capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial, como alegado pela agravante. Ressalte-se que para acolher a versão recursal, seria inevitável a reanálise das provas constantes dos autos, sendo tal procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000356-76.2020.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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