JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-09.2018.5.23.0107

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-09.2018.5.23.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a intervençãode ente público em unidade hospitalar, ainda que com assunção plena da gestão, não implica responsabilização do Estado pelas obrigações trabalhistas do período, independentemente do tempo de sua duração. O acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Casa, a corroborar a incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000192-09.2018.5.23.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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