- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0001554-60.2013.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Quanto ao tema "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por sua vez, com relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque a parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que o recurso de revista foi fundamento unicamente em divergência jurisprudencial e a parte somente fez a transcrição de aresto sem identificar quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto. Foi prejudicada a análise da transcendência quanto aos referidos tremas. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que não é o caso de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT entendeu indevidas às horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que "conforme se extrai dos controles de ponto e dos contracheques adunados aos autos, o sobrelabor prestado foi efetiva e corretamente quitado" . 3 - Quanto à alegada nulidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, conquanto conste no trecho da decisão recorrida registro do TRT no sentido de que "Não há falar em descaracterização do acordo de compensação, com base na Súmula nª 85 do TST, haja vista que, conforme se extrai dos controle de ponto e dos contracheques adunados aos autos, o sobrelabor prestado foi efetiva e corretamente quitado" , o fato é que não há qualquer registro sobre a habitualidade ou não das horas extras prestadas. 4 - Nesse contexto, reforma da decisão do TRT no sentido de se averiguar possível irregularidade no pagamento de horas extras, bem como a alegada habitualidade em sua prestação, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5 - Por fim, não consta no trecho da decisão recorrida indicado pela parte manifestação do TRT quanto à alegada irregularidade do usufruto do intervalo intrajornada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 6 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 7 - Agravo a que se nega provimento. DESCONTO SALARIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte reclamante sustenta que a prova dos autos demonstrou que as faltas descontadas pela reclamada foram devidamente justificadas por atestados médicos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu salário. 3 - Por sua vez, o Tribunal Regional registrou que "Os controles de jornada juntados pela ré apontam o abono de diversos dias de labor, com a rubrica ' atestado médico' . Por outro lado, o autor não fez prova de que a ré tenha se recusado a aceitar atestados médicos ou de que as faltas descontadas tenham sido devida e oportunamente justificada" e que "o autor não comprovou a existência de atestados médicos rejeitados pela ré" . 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-60.2013.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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