JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001701-63.2017.5.02.0434

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 1001701-63.2017.5.02.0434, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO GERENTE DE LOJA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não conhecer do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista a comprovação de que o reclamante exercia cargo de gerente com poderes de gestão, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. No que tange à percepção de gratificação de função superior a 40%, o acórdão embargado foi claro sobre a ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 297/TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001701-63.2017.5.02.0434. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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